Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.735 de 13 de maio de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Serão incluídas nos orçamentos do Município as necessárias dotações para ocorrer ao pagamento das contribuições referidas na letra "b", do artigo antecedente.
Parágrafo único
– Para atender, em 1946, à despesa referida neste artigo, serão abertos, oportunamente, os necessários créditos.