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Artigo 4º, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.735 de 13 de maio de 1946

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Art. 4º

– O município, por sua vez, contribuirá para o Instituto:

a

na razão de cem por cento (100%) das contribuições pagas por seus operários, para os efeitos de pensão e aposentadoria (art. 8.º, da lei);

b

na razão de cinqüenta por cento (50%) no total arrecadado aos seus servidores facultativamente inscritos, para o efeito de pecúlio (art. 29, da lei).