Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.735 de 13 de maio de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O município, por sua vez, contribuirá para o Instituto:
a
na razão de cem por cento (100%) das contribuições pagas por seus operários, para os efeitos de pensão e aposentadoria (art. 8.º, da lei);
b
na razão de cinqüenta por cento (50%) no total arrecadado aos seus servidores facultativamente inscritos, para o efeito de pecúlio (art. 29, da lei).