Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.735 de 13 de maio de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A contribuição obrigatória descontável em fôlha de pagamento aos funcionários e operários enumerados no artigo 1.º, supra, para os efeitos da pensão, é de quatro por cento (4%) sôbre o vencimento ou remuneração mensal, até quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00), e, de cinco por cento (5%) sôbre o vencimento ou remuneração mensal de mais de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00), até dois mil e quinhetos cruzeiros (Cr$ 2.500,00), não se levando em conta para o cálculo do desconto e da pensão, a parte dos proventos que exceder esta quantia.
Parágrafo único
– Aos contribuintes obrigatórios assiste o direito de instituir seguro facultativo, limitado a cinco (5) anos de vencimentos ou remuneração, até o máximo de cento e cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 150.000,00) nos termos dos artigos 15 e 17 da lei mediante pagamento de uma contribuição proporcional ao seguro instituído, regulada pela tabela anexa à referida lei.