Artigo 11 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.735 de 13 de maio de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Ficam isentos da contribuição obrigatória para o Instituto, os operários e empregados dos serviços industriais do Município, já inscritos como sócios da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Serviços Públicos do Estado de Minas Gerais, criada por lei federal, enquanto não fôr alterado o regime de inscrição na mesma lei instituído.