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Artigo 10º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.735 de 13 de maio de 1946

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Art. 10

– É facultado, nos termos do artigo 171 da lei, ao funcionário municipal em exercício, com mais de cinqüenta (50) e menos de sessenta (60) anos de idade, uma vez que o requeira até 24 de maio de 1946, inscrever-se como contribuinte a fim de instituir pensão em benefício de sua família. A pensão assim instituída fica sujeita ao mesmo regime e tabela da pensão obrigatória.

Parágrafo único

– Da faculdade transitória de que trata êste artigo, estão excluídos os servidores mencionados no parágrafo único do art. 1.º dêste decreto-lei.