Artigo 10º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.735 de 13 de maio de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 10
– É facultado, nos termos do artigo 171 da lei, ao funcionário municipal em exercício, com mais de cinqüenta (50) e menos de sessenta (60) anos de idade, uma vez que o requeira até 24 de maio de 1946, inscrever-se como contribuinte a fim de instituir pensão em benefício de sua família. A pensão assim instituída fica sujeita ao mesmo regime e tabela da pensão obrigatória.
Parágrafo único
– Da faculdade transitória de que trata êste artigo, estão excluídos os servidores mencionados no parágrafo único do art. 1.º dêste decreto-lei.