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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.704 de 01 de abril de 1946

Cria um grupo escolar na cidade de Conceição d'Aparecida. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º n.º V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º n.º V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939,


Art. 1º

– Fica criado um grupo escolar na cidade de Conceição d'Aparecida.

Art. 2º

– Ficam criados um lugar de diretor, um lugar de porteiro de 3.º classe e um lugar de servente de 3.º classe.

Art. 3º

– A despesa com o pagamento do pessoal a que se refere o artigo anterior, correrá por conta das dotações do ensino primário do orçamento em vigor.

Art. 4º

– O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


DECRETA: Art. 1º – Fica criado um grupo escolar na cidade de Conceição d'Aparecida. Art. 2º – Ficam criados um lugar de diretor, um lugar de porteiro de 3.º classe e um lugar de servente de 3.º classe. Art. 3º – A despesa com o pagamento do pessoal a que se refere o artigo anterior, correrá por conta das dotações do ensino primário do orçamento em vigor. Art. 4º – O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 1.° de abril de 1946 JOÃO TAVARES CORRÊA BERALDO Olinto Orsini de Castro Jair Negrão de Lima

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.704 de 01 de abril de 1946