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Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.666 de 28 de janeiro de 1946

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Art. 9º

– Além dos cursos instituídos por êste Decreto-lei, o Instituto de Educação de Minas Gerais manterá os seguintes órgãos: 1) Secretaria. 2) Laboratório de Psicologia. 3) Laboratório de Ciências e Museu. 4) Biblioteca Geral. 5) Biblioteca Especializada do Curso de Especialização e Administração. 6) Portaria.

Art. 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.666 /1946