Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.666 de 28 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Além dos cursos instituídos por êste Decreto-lei, o Instituto de Educação de Minas Gerais manterá os seguintes órgãos: 1) Secretaria. 2) Laboratório de Psicologia. 3) Laboratório de Ciências e Museu. 4) Biblioteca Geral. 5) Biblioteca Especializada do Curso de Especialização e Administração. 6) Portaria.