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Artigo 8º, Alínea c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.666 de 28 de janeiro de 1946

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Art. 8º

– Os atuais alunos da Escola Normal de Belo Horizonte e da Escola de Aperfeiçoamento serão classificados nas séries do curso do Instituto de Educação de Minas Gerais, da seguinte maneira:

a

os alunos do 2º ano de adaptação e 1º e 2º anos do curso de preparatórios ficarão classificados nas 2º 3º e 4º séries ginasial, respectivamente:

b

Os alunos do 3º ano preparatório e 1º e 2º ano de aplicação ficarão classificados na 1º, 2º e 3º séries do curso de formação de professôres;

c

Os alunos do 2º ano da Escola de Aperfeiçoamento ficarão classificados no curso de Administração Escolar.

Parágrafo único

– Os certificados de conclusão de curso fornecidos aos alunos a que se refere a letra "a" dêste artigo sòmente assegurarão direito de ingresso dos seus portadores ao curso de Formação de Professôres no Estado de Minas Gerais, não lhes conferindo as prerrogativas de ciclo ginasial.

Art. 8º, c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.666 /1946