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Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.666 de 28 de janeiro de 1946

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Art. 7º

– Os cursos de Especialização e Administração Escolar, enquanto não forem regulamentados pelo Govêrno Federal, terão a seguinte organização:

a

Curso de Administração Escolar, com 10 cadeiras, assim distribuídas: Psicologia – 1. Metodologia da Língua Pátria – 1. Metodologia da Aritmética – 1. Metodologia da Geografia e História – 1. Metodologia das Ciências Naturais – 1. Desenho e Artes Aplicadas – 1. Organização Escolar – 1. Filosofia da Educação – 1. Estatística – 1. Educação Física, Recreação e Jogos – 1.

b

Curso de Especialização, com 5 ramos: Educação pré-primária, Didática do Curso Complementar, Didática do Ensino Supletivo, Didática de Desenho e Artes Aplicadas, Didática de Música e Canto.

Parágrafo único

As aulas do Curso de Especialização serão ministradas pelos professôres do Curso de Administração Escolar e pelos assistentes do Laboratório de Psicologia recebendo êste úitimos a remuneração respectiva pela verba de aulas extraordinárias.

Art. 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.666 /1946