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Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.666 de 28 de janeiro de 1946

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Art. 5º

– O curso ginasial compor-se-á de vinte e duas cadeiras, assim distribuídas: Português – 3. Latim – 2. Francês – 2. Inglês – 2. História Geral – 1. História do Brasil – 1. Matemática – 2. Ciências – 1. Trabalhos manuais – 1. Economia doméstica – 1. Desenho – 1. Educação Fisica – 2. Canto – I. Geografia Geral – 1. Geografia do Brasil – I.

Art. 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.666 /1946