Artigo 16 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.666 de 28 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto-lei em vigor, na data de sua publicação.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto-lei em vigor, na data de sua publicação.