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Artigo 15 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.666 de 28 de janeiro de 1946

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Art. 15

– As despêsas resultantes dêste decreto-lei correrão por conta das verbas orçamentárias destinadas à Escola Normal e à Escola de Aperfeiçoamento.

Art. 15 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.666 /1946