Artigo 15 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.666 de 28 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 15
– As despêsas resultantes dêste decreto-lei correrão por conta das verbas orçamentárias destinadas à Escola Normal e à Escola de Aperfeiçoamento.