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Artigo 14 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.666 de 28 de janeiro de 1946

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Art. 14

– Os cursos anexos, o grupo escolar e o jardim de infância ficarão sujeitos à legislação do Ensino Primário e Pré-primário e os respectivos professôres serão classificados no quadro do professorado primário da Capital.

Art. 14 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.666 /1946