Artigo 14 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.666 de 28 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Os cursos anexos, o grupo escolar e o jardim de infância ficarão sujeitos à legislação do Ensino Primário e Pré-primário e os respectivos professôres serão classificados no quadro do professorado primário da Capital.