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Artigo 13 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.666 de 28 de janeiro de 1946

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Art. 13

– Enquanto não fôr regulamentado o presente decreto-lei o Instituto de Educação de Minas Gerais reger-se-á pelos programas e regulamentos a que estavam sujeitas a Escola Normal e a Escola de Aperfeiçoamento, no que não colidir com os dispositivos deste decreto-lei e da Lei Orgânica do Ensino Normal. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do Instituto, com anuência prévia do Secretário da Educação.

Art. 13 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.666 /1946