Artigo 13 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.666 de 28 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Enquanto não fôr regulamentado o presente decreto-lei o Instituto de Educação de Minas Gerais reger-se-á pelos programas e regulamentos a que estavam sujeitas a Escola Normal e a Escola de Aperfeiçoamento, no que não colidir com os dispositivos deste decreto-lei e da Lei Orgânica do Ensino Normal. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do Instituto, com anuência prévia do Secretário da Educação.