Artigo 12 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.666 de 28 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Os professôres e funcionários da Escola Normal e da Escola de Aperfeiçoamento que, por fôrça da adaptação processada neste decreto-lei, não forem nomeados ou aproveitados no quadro a que se refere o artigo anterior, serão designados para outras funções no Instituto, ou em estabelecimento diverso, com os proventos de seus cargos efetivos.