Artigo 11 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.666 de 28 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Os professôres funcionários e respectivos vencimentos serão os constantes da tabela anexa.
– Os professôres funcionários e respectivos vencimentos serão os constantes da tabela anexa.