Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.666 de 28 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 10º
– O Instituto de Educação de Minas Gerais será administrado por um Diretor, auxiliado por 4 subdiretores e um auxiliar, tendo cada um destes, a seu cargo, os cursos especificados nos artigos 2º e 3º.
§ 1º
– As atribuições dos subdiretores e do auxiliar serão definidas pelo Diretor do Instituto.
§ 2º
– Ficam classificados como Diretor do Instituto de Educação de Minas Gerais, subdiretor do Curso de Especialização e Administração Escolar, subdiretor do Curso de Formação e subdiretor do Curso Ginasial, respectivamente, o Diretor da Escola Normal, o Diretor da Escola de Aperfeiçoamento, o vice-Diretor da Escola Normal e o Diretor do atual Curso de adaptação da Escola Normal.