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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.646 de 21 de janeiro de 1946

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Art. 3º

– O Secretário da Agricultura, Iindústria, Comércio e Trabalho fica autorizado a entrar em entendimentos com os proprietários e a assinar a escritura de permuta.

Art. 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.646 /1946