Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.646 de 21 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Caso não se chegue a um acôrdo com os proprietários, poderá o Govêrno decretar a desapropriação das terras, por utilidade pública.