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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.646 de 21 de janeiro de 1946

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Art. 2º

– Caso não se chegue a um acôrdo com os proprietários, poderá o Govêrno decretar a desapropriação das terras, por utilidade pública.

Art. 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.646 /1946