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Artigo 98 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 98

Os serventuários de justiça poderão ter escreventes juramentados, que não excederão de cinco (5), nos cartórios da cidade de Belo Horizonte; de quatro (4), nos cartórios das demais comarcas de 4.ª entrância; de dois (2), nos cartórios das comarcas de terceira e segunda entrâncias; e de um (1), nos cartórios das comarcas de 1.ª entrância, termos anexos e distritos de paz.

Art. 98 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946