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Artigo 97, Parágrafo 3 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 97

Os ofícios de justiça são vitalícios e os seus titulares só os perderão em virtude de processo. (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei 2.146, de 10/7/1947.)

§ 1º

É vedado aos serventuários da justiça, quando no exercício de seus cargos, o exercício de atividades políticas particulares. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23, de 3/11/1947.)

§ 2º

O serventuário da justiça, quando candidato a cargo eletivo afastar-se-á temporariamente de suas funções comunicando ao Governador do Estado e ao Tribunal de Justiça. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23, de 3/11/1947.)

§ 3º

Ao serventuário de justiça em exercício de cargo eletivo aplica-se o disposto no art. 141 da Constituição do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23, de 3/11/1947.)

Art. 97, §3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946