Artigo 97, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 97
Os ofícios de justiça são vitalícios e os seus titulares só os perderão em virtude de processo. (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei 2.146, de 10/7/1947.)
§ 1º
É vedado aos serventuários da justiça, quando no exercício de seus cargos, o exercício de atividades políticas particulares. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23, de 3/11/1947.)
§ 2º
O serventuário da justiça, quando candidato a cargo eletivo afastar-se-á temporariamente de suas funções comunicando ao Governador do Estado e ao Tribunal de Justiça. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23, de 3/11/1947.)
§ 3º
Ao serventuário de justiça em exercício de cargo eletivo aplica-se o disposto no art. 141 da Constituição do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23, de 3/11/1947.)