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Artigo 96 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 96

Para o exame literário, observar-se-á, no que lhe for aplicável, o programa dos estabelecimentos de ensino secundário.

Art. 96 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946