Artigo 96 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 96
Para o exame literário, observar-se-á, no que lhe for aplicável, o programa dos estabelecimentos de ensino secundário.
Para o exame literário, observar-se-á, no que lhe for aplicável, o programa dos estabelecimentos de ensino secundário.