Artigo 95 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 95
Serão dispensados de prestar o exame literário (português, aritmética e caligrafia), devendo, porém, apresentar os respectivos diplomas e títulos, públicas-formas, ou cópias fotostáticas dos mesmos: 1º) os formados pelas Escolas de ensino superior, técnico ou profissional, oficiais da República ou a estas equiparadas; 2º) os diplomados pelo Ginásios oficiais, ou outros Institutos aos mesmos equiparados, e Escolas Normais do Estado, ou municipais que lhes sejam equiparadas; 3º) os professores públicos e empregados públicos, para cuja nomeação for exigida por lei a aprovação em exame de tais matérias.