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Artigo 94 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 94

Terminada a última prova oral, e antes de conhecido o resultado do concurso, poderá qualquer candidato reclamar contra a preterição de fórmulas e garantias nos processos dos exames, devendo a reclamação constar do auto a que se refere o parágrafo 4º do artigo 92.

§ 1º

O Secretário do Interior, tomando conhecimento das reclamações, poderá, se entender que afetam elas à validade do concurso, anulá-lo e mandar proceder a outro.

§ 2º

Considerado regular o concurso, o Secretário do Interior encaminhará ao Governador do Estado, conjuntamente, para decisão final, todos os processos inscritos, acompanhados da informação sobre cada um deles e, especialmente, sobre idade, estado civil, moralidade, profissão e serviços dos candidatos. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)

Art. 94 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946