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Artigo 93, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 93

Sendo mais de três os candidatos aprovados para o preenchimento de cada vaga, a comissão examinadora organizará lista tríplice, que remeterá juntamente com os autos dos exames, cabendo ao Governo nomear um entre os indicados.

§ 1º

Terá o seu nome obrigatoriamente acrescentado à lista de que trata este artigo o candidato aprovado que exerça o cargo de escrevente do cartório cujo provimento se processa, desde que prove contar quatro anos, no mínimo, de exercício no cargo.

§ 2º

Será dispensado de provas, e terá também o seu nome obrigatoriamente acrescido à lista de candidatos aprovados, o bacharel em direito que se inscrever no concurso e provar ter quatro anos, no mínimo, de exercício de advocacia, de Ministério Público, de Magistratura, ou de prática no cartório cujo provimento se processa. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)

Art. 93, §1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946