JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 92, Parágrafo 7 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

Acessar conteúdo completo

Art. 92

Os exames, prestados publicamente, consistirão em provas escritas e orais.

§ 1º

Consistirá a prova escrita em responder o examinando, por escrito, no prazo máximo de duas horas, às perguntas ou questões formuladas pelos examinadores e que deverão ser juntas aos autos, devidamente rubricadas pelo Presidente e examinadores.

§ 2º

A prova oral, que se realizará após a escrita, consistirá em argüição, durante meia hora, pelos examinadores, e pelo Presidente, se este julgar necessário.

§ 3º

Concluídas as provas, e discutido o seu valor pelo Presidente e examinadores, seguir-se-á a votação por escrutínio secreto, reputando-se aprovado o examinando que reunir maioria de votos.

§ 4º

No auto de exame, que será assinado pelo Presidente do ato e examinadores, far-se-á menção de todo o ocorrido, declarando-se a aprovação ou reprovação, de cada examinando.

§ 5º

Depois de rubricadas em todas as folhas pelo Presidente e examinadores, as provas escritas serão anexadas ao auto dos exames.

§ 6º

Além das taxas atualmente exigidas, cada candidato pagará cinqüenta cruzeiros, destinados à retribuição dos serviços da comissão examinadora.

§ 7º

É dispensada a formalidade de julgamento por sentença do auto dos exames, cuja remessa à Secretaria do Interior se fará sob registro, dentro do prazo de três dias. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)

Art. 92, §7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946