Artigo 92, Parágrafo 7 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 92
Os exames, prestados publicamente, consistirão em provas escritas e orais.
§ 1º
Consistirá a prova escrita em responder o examinando, por escrito, no prazo máximo de duas horas, às perguntas ou questões formuladas pelos examinadores e que deverão ser juntas aos autos, devidamente rubricadas pelo Presidente e examinadores.
§ 2º
A prova oral, que se realizará após a escrita, consistirá em argüição, durante meia hora, pelos examinadores, e pelo Presidente, se este julgar necessário.
§ 3º
Concluídas as provas, e discutido o seu valor pelo Presidente e examinadores, seguir-se-á a votação por escrutínio secreto, reputando-se aprovado o examinando que reunir maioria de votos.
§ 4º
No auto de exame, que será assinado pelo Presidente do ato e examinadores, far-se-á menção de todo o ocorrido, declarando-se a aprovação ou reprovação, de cada examinando.
§ 5º
Depois de rubricadas em todas as folhas pelo Presidente e examinadores, as provas escritas serão anexadas ao auto dos exames.
§ 6º
Além das taxas atualmente exigidas, cada candidato pagará cinqüenta cruzeiros, destinados à retribuição dos serviços da comissão examinadora.
§ 7º
É dispensada a formalidade de julgamento por sentença do auto dos exames, cuja remessa à Secretaria do Interior se fará sob registro, dentro do prazo de três dias. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)