Artigo 90 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 90
Os exames serão realizados em dia anunciado com antecedência por edital do Presidente da Comissão, publicado no jornal local, onde o houver, e caso seja possível. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)