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Artigo 9º, Parágrafo 8 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 9º

São funcionários auxiliares da administração da justiça civil:

a

no Tribunal de Justiça, o Procurador Geral do Estado, dois Sub-Procuradores Gerais e dois auxiliares jurídicos, o Secretário, o porteiro de primeira classe e dois oficiais de justiça; (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça" pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)

b

na Procuradoria Geral do Estado, o Procurador Geral, dois Sub-Procuradores Gerais e dois Auxiliares Jurídicos;

c

em cada comarca, o Promotor de Justiça;

d

em cada termo, o escrivão do crime, dois escrivães do judicial e notas, a Assistência Judiciária, dois avaliadores judiciais, o depositário público, o oficial do registro de títulos e documentos, o oficial do registro civil das pessoas jurídicas, o oficial do registro de protestos, o distribuidor-contador e partidor, o porteiro-zelador do Fórum e oficiais de justiça remunerados, sendo dois em termo anexo ou termo-sede de comarcas de primeira e segunda entrância, três em termo-sede de comarcas de quarta entrância;

e

em cada distrito ou subdistrito, o Adjunto de Promotor, o escrivão de paz e os oficiais de justiça necessários, não remunerados.

§ 1º

O Tribunal de Justiça, além dos auxiliares indicados na letra "a", terá o pessoal de sua Secretaria. (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça" pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)

§ 2º

Em caso de necessidade, comprovada pelas estatísticas judiciárias, poderão dividir-se os ofícios de escrivães do judicial e notas, nas comarcas de terceira e quarta entrância, se assim o requererem os respectivos serventuários ou se se verificar vaga no cargo, e, em tal eventualidade, haverá ofícios de escrivão do judicial e de notariado.

§ 3º

Nas comarcas de segunda, terceira e quarta entrância, ressalvado o disposto nos parágrafos 10 e 11 deste artigo, haverá mais um escrivão do judicial e notas que só será nomeado, quando o Governo o julgar conveniente.

§ 4º

Nas comarcas de primeira e segunda entrância e nos termos anexos, o escrivão de paz do distrito da sede exercerá as funções de oficial do registro de imóveis, de títulos e documentos, de protestos e do registro civil das pessoas jurídicas.

§ 5º

Nas comarcas de terceira e quarta entrância, haverá oficial privativo do registro de imóveis, de títulos e documentos, de protestos e do registro civil das pessoas jurídicas, podendo dar-se a acumulação no exercício das funções destes registros, como também ser atribuído a mais de um oficial o exercício das funções de um só destes registros, conforme a conveniência do serviço público e a critério do Governo.

§ 6º

Nas comarcas ou termos onde houver mais de um oficial do registro de imóveis, será o respectivo território dividido, eqüitativamente, em tantas zonas quantos forem os cargos destes oficiais, tocando a cada qual uma zona distinta.

§ 7º

A comarca de Belo Horizonte será dividida em quatro zonas territoriais, denominadas 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª zonas, onde terão exercício, respectivamente, os 1º, 2º, 3º e 4º oficiais do registro de imóveis.

§ 8º

O termo de Juiz de Fora terá duas zonas territoriais, funcionando na 1.ª zona o 1º oficial do registro de imóveis e na 2.ª zona o 2º oficial do registro de imóveis.

§ 9º

Até que se faça o provimento privativo, caberá, nas comarcas de 3.ª e 4.ª entrância, ao oficial do registro de títulos e documentos o registro civil das pessoas jurídicas.

§ 10

Na comarca de Belo Horizonte haverá seis promotores de justiça, um curador de menores e um curador de ausentes, órfãos e massas falidas; um escrivão do judicial e notas, quatro tabeliães de notas, três escrivães do judicial, quatro oficiais do registro de imóveis, três oficiais do registro de protestos, um oficial do registro de títulos e documentos, três escrivães do crime, um escrivão do Juízo de Menores, um escrivão privativo dos feitos da Fazenda Pública, um escrivão privativo dos acidentes do Trabalho e assistência judiciária, este com vencimentos, direitos e vantagens iguais ao privativo dos feitos da Fazenda, um oficial privativo do registro das pessoas jurídicas, dois avaliadores judiciais, um depositário público, um distribuidor de notas e registros de imóveis e partidor, um distribuidor do judicial e contador, um escrevente juramentado do cartório do Juízo de Menores, seis escreventes juramentados do cartório criminal, seis oficiais de justiça privativos dos feitos da Fazenda Pública, oito oficiais de justiça para o serviço criminal, um oficial de justiça para o Juízo de Menores, um porteiro de primeira classe, três serventes de segunda classe, um contínuo, um adjunto de promotor e um escrivão de paz para cada subdistrito da cidade e dez oficiais de justiça remunerados para o serviço cível. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 719, de 10/9/1951.

§ 11

Na sede da comarca de Juiz de Fora, haverá dois Promotores de Justiça, três escrivães do judicial, três tabeliães, dois oficiais do registro de imóveis e de títulos e documentos, um escrivão do crime, um oficial privativo de protestos, um oficial privativo do registro civil das pessoas jurídicas e distribuidor de escrituras em notas e do registro de imóveis, um depositário público, um distribuidor-contador, um partidor, dois avaliadores judiciais, um Adjunto de Promotor e um escrivão de paz em cada subdistrito da cidade, e cinco oficiais de justiça remunerados.

Art. 9º, §8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946