Artigo 89, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 89
Dentro de quinze dias contados da publicação da relação, o Secretário do Interior designará a comissão encarregada de submeter os candidatos às provas de habilitação.
§ 1º
A critério do Secretário do Interior, a comissão funcionará na Capital do Estado ou na sede da comarca onde se deu a vaga.
§ 2º
Na Capital do Estado, a comissão examinadora, presidida por um Juiz de Direito, se comporá de um Promotor de Justiça, de um escrivão do cível indicado pelo Juiz, e de um advogado indicado pelo Presidente da Secção Estadual da Ordem dos Advogados, à vista de ofício do Juiz.
§ 3º
Nas comarcas do interior, a comissão será presidida pelo Juiz de Direito e terá como examinadores o Promotor de Justiça, um escrivão do cível indicado pelo Juiz e um advogado indicado pelo Presidente da respectiva Sub-Secção da Ordem dos Advogados, à vista de ofício do Juiz.
§ 4º
As provas de habilitação consistirão, relativamente aos candidatos inscritos em concurso para provimento dos ofícios de escrivães de paz, escrivães do crime, depositários públicos e distribuidores-contadores e partidores, nos exames literário (português, aritmética e caligrafia) e de suficiência (assuntos, competência e obrigação de cada ofício e dos anexos, compreendidos os que possam resultar das substituições dos serventuários e determinados pelas disposições em vigor).
§ 5º
Os candidatos ao provimento nos ofícios de escrivães do judicial e notas, tabeliães e oficiais dos registros, se submeterão, além das provas de que trata o parágrafo anterior, a exames sobre noções elementares de Direito, conforme programa organizado pelo Secretário do Interior. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)