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Artigo 88, Parágrafo 9 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 88

Os escrivães do judicial e notas, os tabeliães, os escrivães de paz, os oficiais dos registros, os escrivães do crime, os depositários públicos e os distribuidores-contadores e partidores, serão nomeados pelo Governador do Estado entre os candidatos habilitados em concurso de provas e títulos.

§ 1º

Os oficiais de justiça remunerados pelos cofres públicos, o porteiro de 1ª classe, o contínuo e os serventes de 2ª classe (do Palácio da Justiça) serão nomeados livremente pelo Governador do Estado e, para extração dos respectivos títulos, deverão apresentar à Secretaria do Interior os documentos discriminados no parágrafo 4º, alíneas a, b, c, d, e, e f.

§ 2º

O candidato à nomeação para o cargo de oficial de justiça deverá submeter-se a exame perante o Juiz de Direito da comarca, provando ter habilitações para a função, e ao Juiz cabe atestar se houver mais de um candidato, qual deles revela maior competência.

§ 3º

Verificado a vaga de ofício de justiça, o Juiz de Direito da comarca ou o Juiz Substituto do termo anexo, dentro de trinta dias, comunicará o fato ao Secretário do Interior e este, dentro de igual prazo, fará anunciar pelo órgão oficial do Estado achar-se aberta, por trinta dias, a inscrição dos candidatos ao seu provimento.

§ 4º

O requerimento de inscrição, feito pelo candidato ou seu procurador, com firma reconhecida, será dirigido ao Secretário do Interior e instruído com os seguintes documentos:

a

certidão extraída do registro civil, probatória de ser maior de vinte e um anos e menor de cinqüenta anos de idade, com firma reconhecida;

b

alvará de folha corrida, tirado no lugar de residência do concorrente, dentro dos sessenta dias imediatamente anteriores à data do requerimento;

c

atestado de moralidade, fornecido pelo Juiz de Direito da Comarca ou pelo Juiz Substituto do termo anexo, em que residir o candidato, com firma reconhecida;

d

atestado médico, provando ser vacinado contra varíola, com firma reconhecida, e laudo favorável de exame de saúde, notadamente de moléstias infecto-contagiosa, prestado perante junta médica nomeada pelo Governador do Estado;

e

prova de haver prestado o serviço militar ou dele estar isento;

f

uma fotografia tipo carteira (3x4).

§ 5º

Na falta de certidão extraída dos livros competentes, poderá ser provada a idade por qualquer dos meios admitidos pelas leis, para outros fins.

§ 6º

A folha corrida poderá ser substituída por certidão de exercício em cargo público, por nomeação efetiva, até a data da inscrição.

§ 7º

O atestado de moralidade poderá ser suprido por justificação processada com citação do Promotor de Justiça.

§ 8º

Serão inscritos no concurso os cidadãos que se mostrarem habilitados com os documentos especificados no § 3º, devidamente selados e apresentados em original, pública-forma ou cópia fotostática.

§ 9º

Findo o prazo de trinta dias, contados da publicação do edital, o Secretário do Interior fará publicar no órgão oficial a relação dos candidatos inscritos.

§ 10

Se durante o prazo do concurso não se fizerem inscrições, ou não se habilitarem regularmente os concorrentes, poderá o Secretário do Interior determinar a abertura imediata de novo concurso ou o arquivamento do processo. Nesta última hipótese, a abertura de novo concurso se fará facultativamente, em qualquer tempo, a critério do Secretário do Interior, ou obrigatoriamente em face de representação do Juiz de Direito da comarca ou do Juiz Substituto do termo anexo.

§ 11

Quando não houver concorrente, o cargo será provido interinamente até que se processe novo concurso. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)

Art. 88, §9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946