JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 87, Parágrafo 5 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

Acessar conteúdo completo

Art. 87

Serão nomeados pelo Presidente do Tribunal o Secretário e demais funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça e dependências.

§ 1º

O Secretário será nomeado dentre os doutores ou bacharéis em direito por alguma Faculdade da República, oficial ou reconhecida, e que tenham dois anos, pelo menos, de prática forense.

§ 2º

O bibliotecário e os praticantes serão nomeados após concurso de provas e títulos, prestado na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, sendo providos por acesso os cargos de oficiais e chefes de seção.

§ 3º

Serão nomeados livremente o contínuo, serventes e motoristas.

§ 4º

Os escreventes e auxiliares serão nomeados livremente pelo Presidente do Tribunal, exigidas as condições de capacidade do artigo 88, parágrafo terceiro, exceto quanto à prova de idade, cujo mínimo será de dezoito anos.

§ 5º

O provimento dos demais cargos se fará mediante concurso processado pelo Presidente do Tribunal, precedendo habilitação perante aquela autoridade e seguindo-se, no que for aplicável, o disposto nos artigos 88 a 96. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)

Art. 87, §5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946