Artigo 86, Parágrafo 4 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 86
Apurada a inexistência ou desaparecimento do requisito necessário à sua concessão, a revogação do benefício poderá operar-se em qualquer tempo.
§ 1º
A revogação será decretada ex-officio, mediante representação da parte contrária ou do representante do Fisco.
§ 2º
Revogado o benefício, tornar-se-ão exigíveis os selos, impostos e custas dos atos requeridos pelo assistido, devendo, além disso, a decisão revocatória condená-lo, na hipótese de falsidade de declarações ou ocultação dolosa da obtenção de recursos, à revalidação, quando for caso, e à multa de quinhentos cruzeiros a dois mil cruzeiros.
§ 3º
Em matéria cível, o beneficiado não prosseguirá no processo, depois da revogação do benefício, nem será ouvido, sem que pague todas as despesas judiciais e a multa que lhe houver sido imposta.
§ 4º
As disposições deste artigo não se aplicam às causas de locação de serviços, quando propostas pelos locadores.