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Artigo 86, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 86

Apurada a inexistência ou desaparecimento do requisito necessário à sua concessão, a revogação do benefício poderá operar-se em qualquer tempo.

§ 1º

A revogação será decretada ex-officio, mediante representação da parte contrária ou do representante do Fisco.

§ 2º

Revogado o benefício, tornar-se-ão exigíveis os selos, impostos e custas dos atos requeridos pelo assistido, devendo, além disso, a decisão revocatória condená-lo, na hipótese de falsidade de declarações ou ocultação dolosa da obtenção de recursos, à revalidação, quando for caso, e à multa de quinhentos cruzeiros a dois mil cruzeiros.

§ 3º

Em matéria cível, o beneficiado não prosseguirá no processo, depois da revogação do benefício, nem será ouvido, sem que pague todas as despesas judiciais e a multa que lhe houver sido imposta.

§ 4º

As disposições deste artigo não se aplicam às causas de locação de serviços, quando propostas pelos locadores.

Art. 86, §1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946