Artigo 84 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 84
A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, gozará do benefício de gratuidade, que compreenderá as seguintes isenções: I) das taxas judiciárias e dos selos; II) dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários ou auxiliares da justiça; III) das despesas com as publicações no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais; IV) das indenizações devidas a testemunhas; V) dos honorários de advogado e perito; VI) dos selos, taxas e emolumentos das certidões e documentos necessários à defesa de seu direito; expedidos pelos funcionários ou repartições estaduais ou municipais.