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Artigo 83 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 83

Regula-se a habilitação dos advogados, solicitadores e provisionados pelo disposto na legislação especial.

Art. 83 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946