Artigo 83 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 83
Regula-se a habilitação dos advogados, solicitadores e provisionados pelo disposto na legislação especial.
Regula-se a habilitação dos advogados, solicitadores e provisionados pelo disposto na legislação especial.