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Artigo 82 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 82

Os advogados poderão exercer a profissão, livremente, em qualquer comarca do Estado, e os solicitadores e provisionados, nos limites estabelecidos na legislação especial.

Art. 82 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946