Artigo 82 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 82
Os advogados poderão exercer a profissão, livremente, em qualquer comarca do Estado, e os solicitadores e provisionados, nos limites estabelecidos na legislação especial.