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Artigo 81, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 81

A advocacia será exercida na forma das leis especiais que a regulam:

a

pelos advogados legalmente habilitados;

b

pelos solicitadores e provisionados, com habilitação regular.

§ 1º

Em qualquer caso, o exercício de advocacia requer outorga de mandato.

§ 2º

As próprias partes poderão defender pessoalmente seus direitos, se tiverem habilitação, ou, não a tendo, nos casos de falta de advogado no lugar, recusa ou impedimento dos existentes, ou quando estes, por motivo relevante e provado, não gozarem da confiança delas.

Art. 81, §2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946