Artigo 81, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 81
A advocacia será exercida na forma das leis especiais que a regulam:
a
pelos advogados legalmente habilitados;
b
pelos solicitadores e provisionados, com habilitação regular.
§ 1º
Em qualquer caso, o exercício de advocacia requer outorga de mandato.
§ 2º
As próprias partes poderão defender pessoalmente seus direitos, se tiverem habilitação, ou, não a tendo, nos casos de falta de advogado no lugar, recusa ou impedimento dos existentes, ou quando estes, por motivo relevante e provado, não gozarem da confiança delas.