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Artigo 80 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 80

Os funcionários a que aludem os arts. 77 e 79 serão nomeados livremente pelo Governador do Estado, dentre os doutores ou bacharéis em direito, formados por alguma das Faculdades da República, oficiais ou reconhecidas, de competência e idoneidade indiscutíveis, e conservados enquanto bem servirem, salvo o Advogado Geral do Estado e o Advogado do Estado na Capital Federal, cujos cargos serão providos por comissão.

Art. 80 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946