Artigo 80 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 80
Os funcionários a que aludem os arts. 77 e 79 serão nomeados livremente pelo Governador do Estado, dentre os doutores ou bacharéis em direito, formados por alguma das Faculdades da República, oficiais ou reconhecidas, de competência e idoneidade indiscutíveis, e conservados enquanto bem servirem, salvo o Advogado Geral do Estado e o Advogado do Estado na Capital Federal, cujos cargos serão providos por comissão.