Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Justiça Militar do Estado será exercida:
a
pelo Tribunal Superior de Justiça Militar;
b
pelo Auditor e Conselhos de Justiça.
A Justiça Militar do Estado será exercida:
pelo Tribunal Superior de Justiça Militar;
pelo Auditor e Conselhos de Justiça.