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Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 8º

A Justiça Militar do Estado será exercida:

a

pelo Tribunal Superior de Justiça Militar;

b

pelo Auditor e Conselhos de Justiça.

Art. 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946