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Artigo 79 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 79

Dependente do Serviço do Contencioso e também diretamente subordinado ao Governador do Estado, haverá ainda o Serviço de Advocacia do Estado de Minas Gerais, que se destina a representar e defender o Estado e a Fazenda Estadual, perante qualquer juízo ou tribunal com sede na Capital Federal, e será desempenhado por um Advogado do Estado e por um auxiliar.

Art. 79 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946