Artigo 77 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 77
Órgão representativo do Estado, perante qualquer juízo ou tribunal, o Serviço do Contencioso e Consultas Jurídicas do Estado, diretamente subordinado ao Governador, será desempenhado pelo Advogado Geral do Estado, que o dirigirá, por quatro Advogados do Estado, pelo Advogado Fiscal e seus auxiliares.