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Artigo 76, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 76

Os membros do Ministério Público, com exceção do Adjunto de Promotor, não poderão ser demitidos após dois anos de exercício, senão por sentença judiciária ou mediante processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa.

Parágrafo único

- É vedado aos membros do Ministério Público exercer atividade político-partidária. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)

Art. 76, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946