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Artigo 75 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 75

Os adjuntos serão nomeados pelo Governador do Estado dentre os cidadãos que tiverem os requisitos exigidos para Juiz de Paz, sendo demissíveis ad nutum.

Art. 75 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946