Artigo 75 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 75
Os adjuntos serão nomeados pelo Governador do Estado dentre os cidadãos que tiverem os requisitos exigidos para Juiz de Paz, sendo demissíveis ad nutum.