Artigo 74 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 74
A remoção, em qualquer caso, far-se-á por ato do Governador do Estado.
A remoção, em qualquer caso, far-se-á por ato do Governador do Estado.