Artigo 73 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 73
(Revogado pelo art. 7º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.) Dispositivo revogado: "Art. 73 - Poder-se-á remover o Promotor para comarca de entrância inferior, desde que se prove contra ele falta grave, em processo administrativo, no qual se lhe facultará ampla defesa."