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Artigo 71 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 71

Anualmente serão anotadas em fichas individuais as indicações de merecimento, por critérios objetivos, conforme determinar o Procurador Geral.

Parágrafo único

- O Presidente do Tribunal de Justiça, o Secretário do Interior, o Advogado Geral do Estado, o Advogado Fiscal e os Juízes de Direito deverão remeter ao Procurador Geral, anualmente, até o mês de novembro, as observações que tenham sobre o mérito ou demérito dos Curadores e Promotores de Justiça. (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)

Art. 71 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946