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Artigo 70 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 70

Os Curadores e os Promotores serão matriculados em livro especial, aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo Procurador Geral, obedecendo-se na matrícula ao que está determinado no artigo 174.