Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Poder Judiciário será exercido:
a
em todo o Estado pelo Tribunal de Justiça, com sede na Capital;
b
em cada comarca, pelo Juiz de Direito;
c
em cada termo, pelo Conselho de Jurados, nos termos anexos e nos termos-sedes das comarcas de 3ª e 4ª entrâncias, pelo Juiz Substituto;
d
em cada distrito ou subdistrito pelo Juiz de Paz e seu substituto;
e
pela Justiça Militar do Estado.
§ 1º
Na comarca de Belo Horizonte haverá quatro juizes de direito de varas cíveis, um juiz de direito dos feitos da Fazenda Pública, três juizes de direito de varas criminais, um juiz de menores, quatro juizes municipais de varas cíveis, um juiz municipal dos feitos da Fazenda e seis juizes municipais de varas criminais. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 719, de 10/9/1951.)
§ 2º
Na comarca de Juiz de Fora haverá dois Juízes de Direito de Varas Cíveis, um Juiz de Direito de Vara Criminal e um Juiz Substituto.
§ 3º
Na comarca de Uberaba haverá dois Juízes de Direito e um Juiz Substituto.
§ 4º
Nas demais comarcas de quarta entrância e nas de terceira haverá, além do Juiz de Direito, o Juiz Substituto.
§ 5º
Os Juízes de Direito e os Substitutos, bem como o de Menores e os de Paz, deverão residir na sede das comarcas, termos ou distritos respectivos. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2146, de 10/7/1947.)